Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR
O juiz da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Flávio Ricardo Pires de Amorim, julgou procedente o pedido do MP/RN pela condenação do o Ex- Prefeito do Município, Geraldo Paiva dos Santos Júnior, pela prática de Improbidade Administrativa.
O Ex-prefeito não prestou contas da Prefeitura nem dos recursos do FUNDEF relativamente aos 2º, 3º e 4º bimestres de 2007, período durante o qual exerceu seu mandato. Diante das Irregularidades a Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre ajuizou Ação Civil Pública, perante a qual o réu não ofereceu contestação, embora tenha sido citado. Dessa forma, foi observado o efeito da revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelo Ministério Público.
A decisão condenou Geraldo Paiva dos Santos Júnior ao pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração do atual Prefeito do Município, suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de três anos, e ainda determinou a inscrição do réu no Cadastro Nacional de Condenações Civis por ato de improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
O juiz da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Flávio Ricardo Pires de Amorim, julgou procedente o pedido do MP/RN pela condenação do o Ex- Prefeito do Município, Geraldo Paiva dos Santos Júnior, pela prática de Improbidade Administrativa.
O Ex-prefeito não prestou contas da Prefeitura nem dos recursos do FUNDEF relativamente aos 2º, 3º e 4º bimestres de 2007, período durante o qual exerceu seu mandato. Diante das Irregularidades a Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre ajuizou Ação Civil Pública, perante a qual o réu não ofereceu contestação, embora tenha sido citado. Dessa forma, foi observado o efeito da revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelo Ministério Público.
A decisão condenou Geraldo Paiva dos Santos Júnior ao pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da remuneração do atual Prefeito do Município, suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de três anos, e ainda determinou a inscrição do réu no Cadastro Nacional de Condenações Civis por ato de improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
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